Resumo Penal I
Conceito: Ramo do ordenamento jurídico que define os crimes, estabelece as penas e as medidas de segurança aplicáveis a condutas incriminadas.
Essa definição de crime é feita nas Leis Penais por meio dos Tipos Penais, que são as descrições de condutas proibidas sob ameaça de pena e medidas de segurança. As condutas proibidas contidas nos Tipos Penais podem se dar de duas maneiras distintas: - Ações: proibição de fazer algo, criando um dever jurídico de abstenção de ação, ou descrito de forma negativa (a ação proibida não deve ser realizada/ matar alguém) - Omissões: proibição de deixar de fazer algo, criando o dever jurídico de ação, ou descrito de forma positiva (não fazer algo é proibido, algo deve ser feito).
Deve-se também, ao definir Direito Penal, diferenciar Pena de Medida de Segurança:
- Pena: quem pratica a conduta proibida pode ser reprovado, ou seja é um indivíduo imputável, sendo o tempo máximo de 30 anos. Os tipos de pena são: a) privativa de liberdade (reclusão para os casos mais graves e detenção para os casos não tão graves); b) multa; c) restritivas de direito (aquelas que retiram o direito a algo de um indivíduo, por exemplo a pena de morte, que no Brasil só pode ocorrer em caso de guerra declarada, devendo ser realizada por pelotão de fuzilamento)
- Medidas de Segurança: aplicadas àqueles que são inimputáveis, ou seja, a pessoas que não podem responder pelo crime que cometeram, pessoas que tem sua capacidade de distinguir o certo e o errado suprimida por algo. Em tese não haveria limite de tempo, porém decisões mais liberais estabelecem um limite de 30 anos (como nas penas), haja vista que a internação retira a liberdade do sujeito, como a reclusão. Os tipos de Medidas de Segurança são: a) tratamento ambulatorial (para casos mens graves); b) internação em manicômios judiciários (para casos mais graves)
Objetivos do Direito Penal: Segundo Juarez Cirino dos Santos (autor com uma visão crítica do Direito Penal), há o