Parecer sobre função da OAB
O debate sobre a natureza jurídica da OAB é, certamente, muito mais abrangente do que aquele feito no acórdão. Não se discuti a importância desta instituição no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que ela desempenha importante papel na sociedade por meio da defesa da democracia e dos direitos de cidadania.
Entretanto, tratá-la como entidade ímpar, não equivalente às demais entidades fiscalizadoras de profissões regulamentadas, constitui flagrante discriminação às estas últimas, haja vista que o objetivo de todas elas é o mesmo, qual seja, a fiscalização e a regulamentação do exercício de profissões.
Ademais, se a OAB presta uma espécie de serviço público indelegável, por meio do exercício do poder de polícia, não há razão para não integrá-la à administração indireta. Seguindo o raciocínio, as contribuições pagas pelos inscritos possuem natureza compulsória, caracterizando-se como dinheiro público, sendo indispensável o controle pelo Tribunal de Contas.
É sabido que a OAB não tem o costume de prestar contas a seus membros, o que por si só, viola os princípios fundamentais da publicidade e transparência, fundamentais em qualquer entidade pertencente à administração pública, seja ela categoria ímpar ou não. Diante do relevante papel que a OAB desempenha no Estado Democrático de Direito, o mínimo que se espera é que ela detalhe a sua situação financeira, divulgando-a aos seus membros.
Ademais, o desrespeito à regra de realização de concurso público ofende os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. A realização de concurso evita que os atos administrativos sejam praticados visando interesses pessoais do agente ou de terceiros, devendo respeitar a vontade da lei. Impede, portanto, favorecimentos ou discriminações benéficas no âmbito da administração.
Dessa forma, tem-se que a impessoalidade decorre da igualdade ou isonomia e tem desdobramentos explícitos em