FUNDA O DE ENSINO SUPERIO DE RIO VERDE
FACULDADE DE DIREIRO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
SETOR DE PRÁTICA PROCESSUAL SIMULADA-SPPS
PARECER JURÍDICO
MARYANE MORAIS OLIVEIRA MACHADO
Orientadora: GEOVANNA LOPEZ
Trabalho apresentado à disciplina de estagio
Supervisionado I do 3° período do curso de
Direito,UniRV – Universidade de Rio Verde como parte da segunda avaliação.
RIO VERDE-GOIÁS
2014
PARECER
DA CONSULTA
Adebal Polinésio da Silva, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-USP e advogado devidamente inscrito na OAB-SP, foi contratado pelo município de São Paulo em cargo de confiança para exercer a função de chefia no contencioso fiscal, setor responsável pelo lançamento e arrecadação de tributos. Adebal esta com seu escritório montado na Praça Almeida Júnior, n. 100 – Liberdade, São Paulo - SP. Diante dos fatos apresentados e dos conhecimentos adquiridos na disciplina de Deontologia Jurídica emita parecer fundamentado envolvendo as seguintes indagações:
a) Adebal pode continuar advogando? Por quê?
b) O exercício de Adebal é incompatível com a advocacia?
c) Adebal deixando a advocacia sua inscrição na OAB será cancelada?
DO PARECER
As atividades de Gerência são incompatíveis com o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, implicam a proibição total do exercício de advogar.
Se a incompatibilidade for permanente, temos como consequência o cancelamento da inscrição; Se for temporária, acarreta o licenciamento da inscrição.
"Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia."
Art. 28. “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
“VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.”
O ponto de divergência que distingue uma hipótese da outra é exatamente o efeito da proibição, total ou parcial, estabelecido em razão do grau de necessidade de restrição do