Parecer Karine
FACULDADE DE DIREITO
PARECER JURÍDICO
Acadêmico: KARINNE MARTINS DANTAS
Orientador: GLEICE CABRAL CASTRO
Trabalho apresentado à Universidade de Rio Verde, como parte dos trabalhos de Estágio Supervisionado I, com objetivo de avaliação e obtenção de notas.
RIO VERDE – GO
2015
PARECER JURÍDICO
DA CONSULTA
Adebal Polinésio, professor da Faculdade de Fireito da Universidade de São Paulo – USP e advogado devidamente inscrito na OAB-SP, foi contratado pelo município de São Paulo em cargo de confiança para exercer a função de chefia no contencioso fiscal, setor responsável pelo lançamento e arrecadação de tributos. Adebal está com seu escritório montado na Praça Almeida Júnior, nº 100 – Liberdade, São Paulo – SP.
DO PARECER A partir do momento que o Sr. Adebal foi contratado pelo município, e passa a atuar em cargo de confiança exercendo a função de chefia no contencioso fiscal, para conduzir o lançamento e arrecadação de tributos do município, torna-se incompatível com a sua função de advogado. As incompatibilidades implicam na proibição total do exercício de advocacia, mesmo que seja em causa própria, ou seja, o advogado que esteja sob incompatibilidade de funções, não poderá advogar em hipótese alguma. A Lei nº 8.906/94 em seus arts. 27 caput e 28 incisos III e VII deixa bem claro no que tange o exposto a seguir:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e