Organização judiciaria estadual
- Divisão judiciária – os juízes de primeiro grau
Nesta parte do trabalho, iremos utilizar o Estado de São Paulo como exemplo.
O território do Estado de São Paulo está dividido, para fins de justiça inferior, em mais de duas centenas de comarcas. Cada comarca abrange um ou mais municípios e distritos. Comarca é tradicionalmente, na justiça dos Estados, o foro em que tem competência o juiz de primeiro grau, isto é, o seu território: em cada comarca haverá um ou mais juízos, ou varas. A comarca da capital é dividida em foro central e quinze foros regionais. A lei dispõe sobre a competência das varas regionais, sendo que em cada foro regional há discriminação de competências entre elas (cíveis, criminais, família e sucessões, menores); varia o número de varas em cada foro regional. Existem também varas distritais em municípios do interior e nos foros regionais da Capital.
- Classificação das comarcas As comarcas do Estado de São Paulo são classificadas em três entrâncias, assim designadas em lei: entrância inicial, entrância intermediária, entrância final. A capital é classificada em entrância final, bem como as comarcas mais importantes do interior (lei compl. Est. N. 980, de 21.12.05, arts. 1º, 2º e 3º). A classificação é feita segundo os critérios do movimento forense, população, número de eleitores e receita tributária, levando-se em conta ainda as “condições de auto suficiência e de bem estar necessárias para a moradia de juízes e demais servidores da justiça”. A palavra entrância quer dizer grau de classificação administrativa das comarcas. Não há qualquer hierarquia, de espécie alguma, entre as comarcas de entrância diferente, tendo cada uma a sua competência territorial distinta das demais.
- Duplo grau de jurisdição – a composição dos tribunais
Para que tenha efetividade o princípio do duplo grau de jurisdição, existem em todas as Justiças juízos de primeiro e de segundo graus; os de segundo grau de jurisdição