Organização judiciária - direito
São as normas de organização judiciária que regulam o funcionamento da estrutura do Poder Judiciário. Suas regras são determinadas pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados-membros, pelas Leis de organizações judiciárias de cada Estado, pela Lei Orgânica da Magistratura e pelos Provimentos e Regimentos Internos adotados pelos dos Tribunais.
Dessa forma, também o Código de Organização Judiciária do Espírito Santo regula a divisão e a organização do Poder Judiciário do Estado, abrangendo, assim, sua constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.
2 DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
O Código de Organização Judiciária do Espírito Santo regula a divisão e a organização do Poder Judiciário do Estado, abrangendo assim a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.
As modificações a serem introduzidas na organização judiciária são estudadas por três membros permanentes que compõem a Comissão de Reforma Judiciária. Essa comissão é mantida no Tribunal de Justiça.
Para efeitos de administração da justiça, o território do Estado do Espírito Santo se divide em zonas judiciárias, comarcas e distritos. As zonas judiciárias são integradas por grupos de comarcas. Cada comarca compreende um Município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo ser dividida em Varas.
As comarcas são classificadas em 04 (quatro) entrâncias.
Nos Juízos de Entrância Especial, haverá 30 (trinta) Juízes de Direito Substitutos, que funcionarão como adjuntos, com competência plena, e substituirão os titulares, nos seus impedimentos e afastamentos. Já nos Juízos e Comarcas de 3ª Entrância, haverá 15 (quinze) Juízes de Direito Substitutos de 3ª Entrância,
A Função do Poder Judiciário consiste em aplicar a lei à realidade, assegurando a soberania da justiça e a