DIREITO
Nagib Slaibi Filho
Magistrado – RJ
Professor da EMERJ e da UNIVERSO
1. Administração Judiciária ( EDILENE )
A expressão Administração Judiciária designa o ramo da Administração Pública cujo objeto é a atividade administrativa do Poder Judiciário, compreendendo, inclusive, o relacionamento com os demais entes estatais e com as entidades sociais.
A Emenda Constitucional nº 45 elevou ao patamar constitucional o tema da Administração Judiciária, dispondo no novo art. 103-B, conferindo ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.
1.1. Especificidade da ciência da Administração Judiciária ( Patrick )
Conjunto organizado de conhecimentos relativos a determinado objeto, dotada de método próprio, a Administração Judiciária ganha foros de ramo específico da Administração sob os aspectos:
a) doutrinário, embora todos os tratados de processo ainda se refiram somente à organização judiciária, em lembrança do regime anterior ao do Código de Processo Civil de 1939, no qual os Estados-membros legislavam conjuntamente sobre processo e organização judiciária. Limitar o universo da Administração Judiciária à perspectiva processual constitui uma falsidade facilmente desmascarada pela rica vivência desde 1988 da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, como proclamado no art. 99;
b) didático, pela necessidade de se conferir capacitação para o exercício de suas funções a magistrados, serventuário e colaboradores da atividade jurisdicional, assim cumprindo as normas constitucionais sobre a Educação e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
c) científico, pois ao lado dos tradicionais processos de investigação, há uma metodologia diversa, em que se pode observar a predominância de critérios, como se pode extrair da seguinte afirmação, embora dirigida à sectária organização judiciária. A informação básica da organização judiciária