ordenações do reino
Atos emanados do poder executivo, onde eram promulgadas normas, decisões e outras medidas destinadas a regulamentar os mais diferentes assuntos.
Ordenações Afonsinas
– tem a finalidade de minimizar o numero de leis, desconectadas, unificando o direito.
São cinco livros compreendendo a organização jurídica, competências, relações da igreja com o estado, processo civil e comercial.
Consagram-se como fonte do direito nacional e prevalente, te como fonte subsidiária os direitos romanos e canônicos, as glosas de Acúrsio e as opiniões de Bartolo, por último as soluções dadas pelo monarca.
As Ordenações Afonsinas tiveram por padrão o Corpus Júris, apresentando um claro conteúdo do direito romano justiano e do direito canônico, ale dos costumes.
Ordenações Manuelinas –
Caracteriza-se pela revisão e a criação de uma legislação diferente, com atenção ao comercio, baseada na legislação romana.
É a existência vultosa de um número de leis e atos modificadores das Ordenações Afonsinas – reforma nas fontes subsidiárias, a prioridade em leis portuguesas deveriam reservar primeiro o direito romano, e depois canônico e como as fontes subsidiárias as glosas de Acursio e as opiniões de Bartolo.
Atualizou, acrescentou e supriu as necessidades não previstas na Ordenação Afonsina.
Ordenações Filipinas - é a legislação de maior durabilidade aqui e em Portugal.
Junto com as leis extravagantes, tiveram vigência no Brasil de 1603 até 1916. Período de domínio Espanhol. Essas ordenações objetivaram a atualização de inúmeras regras esparsas editadas no período de 1521 a 1600, não produziram grandes alterações nas fontes subsidiárias.
O Combate à justiça privada é bastante acentuado nessa ordenação e os delitos eram punidos com pena de morte. www.esab.com.br/ABAAAeyNsAj/ordenacoes-afonsivas-manuelinas-filipinas. Material disponibilizado no moodle