Ordenações do Reino
No século XV já havia em Portugal diversas leis emanadas das culturas da Antiga Roma, dos germanos e a cultura eclesiástica. Mas faltava certa sistematização que possibilitasse a idéia de uma unidade jurídica. Precisava, assim, determinar quais seriam as fronteiras do Direito Canônico e do Direito Romano bem como definir suas relações com os princípios do Direito Natural. Ainda no século XIV, durante o reinado de D. João I (1385-1433), a Corte se queixava do problema. Depois de algum tempo, o corpo legislativo, resultado de uma compilação que se pretendia exaustiva, foi publicada em 1446, recebendo o nome de Ordenações Afonsinas em homenagem ao rei Afonso V.
Ordenações Afonsinas (1446):
Composta por cinco livros: organização judiciária, competências, relações da Igreja com o Estado, processo civil e comercial;
As fontes subsidiárias são: os direitos romano e canônico, as glosas de Acúrsio e as opiniões de Bartolo e, por último, as soluções dadas pelo Monarca;
O apreço ao direito romano fica constatado na sua valoração como primeira fonte subsidiária;
Quando o assunto era de ordem temporal e se não envolvesse nenhuma espécie de pecado, prevalecia o Direito Romano. Quando o assunto era de ordem espiritual (relativo ao mundo supra-sensível) prevalecia o Direito Canônico. Em casos de problemas temporais e que não tivesse previsto na legislação, o Direito Canônico era invocado a fim de suprir a lacuna. Quando os dois "direitos" (Romano e Canônico) fossem omissos, recorria-se, em última instância ao rei.
Ordenações Manuelinas (1521):
Reforma atinente às fontes subsidiárias: após a afirmação da prioridade das leis portuguesas, deveriam ser observados primeiro o direito romano e, em segundo lugar, o direito canônico.
D. Manuel teria mandado a todos que desfizessem das antigas leis. O juiz que utilizasse ou invocasse qualquer aspecto da antiga lei, seria condenado à multa. A desobediência a essa regra tornava o infrator um criminoso público,