fontes do direito
Iniciara este trabalho assim como o original expondo o esquema das fontes de direito no quadro das ordenações do Reino. Para então entender o pluralismo jurídico no Brasil, esboçando o retrato das diversas Ordenações. É importante relembra-se que o direito é consuetudinário.
Intencionalidade codificadora dominante na época das Ordenações do Reino
Antes de entra no campo das Ordenações, vale a pena descobrir os fins a que o movimento codificador das Ordenações se subordinava-se, o qual tem um panorama que se encontra confrontado com o espirito codificador novo do século XIX. Segundo o panorama tradicional as grandes coletâneas correspondiam aproximadamente a evolução jurídica sintetizada, e que também sofria alterações.
Suas compilações ficavam gradualmente rodeadas de legislação avulsa, que as sobreponham ou as alterava, com intervalos de tempos sofria algum tipo de alteração e modernização. Portanto da antiga codificação esperava-se apenas que essa fosse deposito do atualizado direito vigente. Sendo organizada sem fins para o mundo cientifico em uma arrumação sistemática. O direito Português teve grande contribuição. As ordenações do Reino eram as ordenações Reinantes, em todas as fases da historia do direito brasileiro, pois jamais se consentiria o que seria chamado posteriormente de Ordenações Fugitivas. As ordenações mantiveram-se conservadas por mais de três séculos. Refere-se sua divisão em cinco livros, provavelmente influenciada por Gregório IX através de suas Decretais.
Sendo proposta de inovação os códigos oitocentistas surgiram por uma diversa intencionalidade. Passando a ter um papel de intervencionismo para uma adequação da realidade, tendo por finalidade promover a felicidade dos povos. Nesse sentido no século XIX os juristas olhavam para frentes, recusando-se as sínteses do direito anterior meramente atualizado. As Ordenações ofereciam a imagem da reunião de textos de diversos autores de forma global. Apenas no século