Ordem social e ordem juridica.
Não basta uma reunião de pessoas para que se tenha por constituída uma sociedade,
Afinal o objetivo principal da sociedade é o bem comum, e o que diferencia uma simples reunião de pessoas ou seres da mesma espécie, são as manifestações de conjunto ordenadas, que atendem a três requisitos principais REITERAÇÃO,
ORDEM E ADEQUAÇÃO.
Primeiro vamos falar sobre Ordem.
Que por sua vez, tem dois segmentos, que são: ordem natural e ordem social ou humana.
Ordem natural – uma ordem é natural quando está submetida ao princípio de causalidade, ou seja, sempre que há uma condição, ocorrerá à mesma consequência, (Princípio de causalidade, relação necessária entre a causa e o efeito: "Todo fato tem uma causa, e as mesmas causas produzem, nas mesmas condições, os mesmos efeitos.") não podendo haver qualquer interferência que altere a correlação.
Ordem social ou humana - Uma ordem social ou humana é a que decorre de todas as leis referentes ao agir do homem. Ela aplica-se ao princípio da imputação, cuja condição pode ou não gerar uma determinada consequência. A ordem social pode ser norma moral, norma jurídica e convencionalismos sociais. ( Sentido Figurado. Responsabilidade pessoal sobre as próprias ações, ou Incriminação ou ação de culpabilizar alguém por um crime qualquer).
O que nos leva de qualquer forma a questão das normas, moral e jurídica.
Norma moral – (de certa forma tem uma correlação com a ordem natural.) é uma ordem social ou humana reconhecida por todos como desejável para uma boa convivência, quando contrariada por alguém, este não pode ser compelido a proceder de outra forma, mesmo que incorra no desagrado de todos.
Norma jurídica - é uma ordem social que decorre de uma relação de direitos e deveres, ligando dois ou mais indivíduos, donde se atribui ao predicado ou a terceiro a faculdade de exigir o seu cumprimento ou a punição do infrator.
REITERAÇÃO.
(Definição de REITERAÇÃO = Ato ou efeito de