Introdução direito
29/10/2009
Análise Global
I - CONCEITO E PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO
“O Homem, mais do que qualquer outro animal que viva em enxames ou rebanhos, é por natureza um animal social”
ARISTÓTELES
A NATUREZA SOCIAL DO HOMEM
_ O homem sempre viveu em sociedade
– ex: tribo, família, clã, cidade, Estado, etc.
_ Desenvolve toda a sua vida em sociedade
_ O Homem é um ser eminentemente social na medida em que não consegue viver só ou isolado dos outros
Só se pode falar de vida humana em sociedade quando se verifique a existência de relações intersubjectivas entre indivíduos (acções e interacções recíprocas entre os homens)
_NOTA: um qualquer aglomerado de indivíduos não constitui, por si só, um fenómeno social por falta de intersubjectividade entre os sujeitos – p. ex: discoteca cheia de pessoas…
O Homem estabelece entre si relações de convivência intersubjectiva, que assumem grande relevância social e que, como tal, necessitam de regras
_ As comunidades humanas necessitam de uma ordem que estabeleça as regras de convivência entre os seus membros
CONCLUSÃO: a vida humana em sociedade não é a mera coexistência de indivíduos ou grupos de indivíduos num dado espaço e tempo, indiferentes entre si, solitários e separados; necessário é que se estabeleçam relações sociais e que exista uma autonomia individual de cada membro do colectivo social em relação à própria sociedade.
Para que seja possível a convivência humana em sociedade é necessário definir uma ordem, ou seja, um conjunto de regras e padrões que orientem o comportamento dos indivíduos e que estabeleçam ainda as regras da organização dessa sociedade, bem como as instituições que lhe servem de estrutura.
“O Direito é uma realidade presente em todos os momentos da nossa vida”
_ Ordem Jurídica = ordem social regulada pelo Direito
_ O Homem vê-se integrado numa ordem social que lhe preexiste, que lhe determina padrões de comportamento e de conduta e regula a