Senso comum e conhecimento cientifico
Posted on Janeiro 24, 2012 by rsousa43
As Ordens Sociais Normativas são aquelas que coordenam a vida em sociedade, caracterizando-se todas elas pelo carácter imperativo e obrigatório das suas normas, diferenciando-se por isso da Ordens Físicas ou Naturais. A Ordem Física ou da Natureza é uma ordem de necessidade, que exprime uma relação entre os seres e são invioláveis, de onde se conclui que a Ordem Social é uma ordem de liberdade, pois apesar das suas normas serem impostas ao Homem e exprimirem um dever, ser elas podem ser violadas e/ou alteradas, ao contrário da Ordem Natural cujas normas são aplicadas de forma invariável e constante independentemente da vontade do Homem e muitas vezes contra ela. A violação de uma norma social atinge exclusivamente a sua eficácia e não a sua validade. As Ordens Sociais podem caracterizar-se como Intrasubjectivas (relação unipessoal) ou intersubjectivas (relação interpessoal). A Ordem Social é constituída, entre outras, por:
Ordem Jurídica - ordem normativa intersubjectiva que se ocupa dos aspectos mais importantes da convivência social e é assistida de coercibilidade material, que visa regular a vida do Homem em sociedade, conciliando os interesses em conflito. A Ordem Jurídica procura atingir a Justiça e a Segurança utilizando como meios as normas jurídicas, a coercibilidade material. A Ordem Jurídica estabelece relações com as outras Ordens Sociais Normativas, assim:
Ordem Jurídica e Ordem Moral – aqui se estabelece uma relação de coincidência, pois muitas vezes as normas morais são acolhidas pela Ordem Jurídica, originando os diversos ramos do direito. Por vezes são estabelecidas também relações contraditórias, como no caso da Distanásia, outras vezes existem também relações de indiferença, por exemplo a estrutura dos Órgãos do Estado;
Ordem Jurídica e Ordem Religiosa – no caso português a relação predominante é a de indiferença, exceptuando situações como o casamento católico, o