Ofendículas

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Os ofendículos ou offensáculas são obstáculos colocados em uma propriedade, com a finalidade de protegê-la contra invasores. Desta forma, os dispositivos dificultam que uma pessoa invada um domicílio, bem jurídico protegido pelo art. 150 do CP. Na definição de Mirabete, “são aparelhos predispostos para a defesa de propriedade (arame farpado, cacos de vidro em muros etc.) visíveis e a que estão equiparados os ‘meios mecânicos’ ocultos (eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos, etc.)”.
A doutrina penal divide-se em duas correntes. A primeira coloca os ofendículos no âmbito do exercício regular de direito, a exemplo de Aníbal Bruno, que afirma: “a essa mesma categoria de exercício de um direito pertence o ato do individuo que, para defender sua propriedade, cerca-a de vários meios de proteção, as chamadas defesas predispostas ou ofensáculas”. Enquanto a segunda corrente entende que se trata de legítima defesa preordenada, como o penalista Nélson Hungria, que considera que os instrumentos de proteção somente agiriam quando os bens estivessem sendo agredidos, e dessa forma, já haveria uma situação de legítima defesa. Além dos aparelhos e instrumentos destinados à proteção dos bens, considera-se, também, como ofendículos a utilização de cães ou de outros animais de guarda.
Independentemente de sua natureza jurídica, se tratados como espécie de legítima defesa (preordenada) ou se analisados como exercício regular de direito, os ofendículos são aceitos pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto, é hipótese de excludente de ilicitude, como previsto no art. 23 do CP. Porém, o mesmo artigo do CP traz, em seu parágrafo único, que o agente responderá por excesso, doloso ou culposo, em qualquer um dos casos das excludentes de ilicitude.
É importante ressaltar que ao instalar os dispositivos, os mesmos têm que estar aparentes, afim de que o agente agressor perceba que existem ali dispositivos para impedir

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