Direito e Tipicidade

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1. O que se entende por tipicidade?
R: Relação entre o tipo e uma conduta; perfeita subsunção do fato à norma definidora da infração penal. A exigência da tipicidade, na constituição do ilícito penal, decorre do princípio da legalidade
2. O que se entende por antijuridicidade ou ilicitude?
R: É a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. Se dentro do ordenamento há uma norma permissiva, a conduta não pode ser considerada antijurídica e nem ilícita. A Antijuridicidade é todo comportamento humano que descumpre, desrespeita, infringe uma lei penal e, consequentemente, fere o interesse social protegido pela norma jurídica. Ela é uma conduta injusta que afronta o senso comum.
3. É admitido o chamado “estado de necessidade antecipado” no Direito Penal brasileiro?
R: Não, é necessário que o sujeito atue para evitar um perigo atual, ou seja, que exista a probabilidade de dano, presente e imediata, ao bem jurídico. Não inclui a lei o perigo iminente. O perigo, contudo, é sempre uma situação de existência da probablidade do dano imediato e, assim, abrange o que está prestes a ocorrer. Não haverá estado de necessidade se a lesão somente é possível em futuro remoto ou se o perigo já está conjurado. Enfim, para o reconhecimento da excludente de estado de necessidade, que legitimaria a conduta do agente, é necessária a ocorrência de um perigo atual, e não um perigo eventual e abstrato. Está previsto no artigo 23, I do Código Penal e exemplificado no artigo 24 do referido código.
4. É admitida a chamada “legítima defesa antecipada” no Direito Penal brasileiro?
R: Sim. A agressão deve ser atual ou iminente. Atual é a agressão que está desencadeando-se, iniciando-se ou que ainda está desenrolando-se porque não se concluiu. Pode tratar-se, também, de uma agressão iminente, que está prestes a ocorrer, a que existe quando se apresenta um perigo concreto, que não permita demora “a repulsa. Não há legítima defesa, porém, contra uma agressão futura, remota, que

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