direito
CRIME: F.T / ANT / CULP
ESTADO DE NECESSIDADE
Art: 24 CP- OBS O estado de necessidade: A dois bens juridicos em perigo, mais ele não pode salvar os dois bens. Para salvar um desses bens juridicos o Estado autoriza o sacrificio do outro bem juridico, ou seja, e sse sacrificio que ele faz é através de uma conduta típica.
Ex: Alto mar, ocorre um naufrágio, existe somente uma prancha e somente um pode ser salvo.
Art: 25 - Eminente
Quem vai salvar esse bem juridico, não pode ter provacado essa situação de forma dolosa. Se eu provoquei aquela conduta de forma culposa, ai eu posso agir em estado de necessidade.
O Estado de necessidade ele pode ser:
PRÓPRIO: É QUANDO O BEM JURÍDICO É DO AGENTE QUE VAI PRATICAR AQUELA CONDUTA EM ESTADO DE NECESSIDADE.
TERCEIRO: QUANDO O BEM JURÍDICO É DE TERCEIRO.
O Estado de necessidade é a última escolha do agente, quando ele não tem nenhuma alternativa.
Em relação ao bem juridico sacrificado, nos temos duas definições: Se o bem juridico é da pessoa que provocou o perigo, estamos diante do estado de necessidade DEFENSIVO.
Já se o bem juridico é de uma pessoa qualquer, estado de necessidade AGRESIVO.
Art- 24 § 1 - Policiais, Bombeiros, etc. LEGITIMA DEFESA: ART:25 O agente repele uma injusta agressão.
Pode ser: REAL (AUTÊNTICA) OU PUTATIVA (IMAGINÁRIA).
REAL: Quando a situação da agressão injusta está efetivamente ocorrendo.
PUTATIVA: Quando a situação de injusta agressão existe somente na cabeça do agente ou seja, somente o agente que imagina aquela suposta situação injusta e pratica o fato.
Art: 20 § 1-Ex: A pessoa está no bar e desafeto dela chega no bar. Na hora que está sentado o desafeto vem e coloca a mão no bolso, então a pessoa mata a outra, so que dentro do bolso não tinha nada apenas uma rosa.
Exemplo: Se eu vou prender uma pessoa, sem uma ordem legal eu vou está fazendo uma injusta agressão.
A uma ameaça sobre o bem juridico protegido pelo Estado,
Meio Necessario:São todos aqules