excludente ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
O CÓDIGO PENAL MILITAR, Decreto-Lei 1001/69, as causas excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 42 do citado estatuto. Senão vejamos: Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal; IV – em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Exemplo clássico a doutrina é o homem que mata outra para se defender. Veremos adiante que se trata de legítima defesa. O fato típico existe (matar alguém), porém não há crime, pois o agente somente agiu de forma a se defender, conforme versa o artigo 23, II:
"Não há crime quando o agente pratica o ato em legítima defesa".
Ofendículos (ou ofendículas, offendicula, offensacula, offendiculum) são obstáculos, colocados pelo proprietário, que impedem a penetração de alguém numa propriedade. Dessa forma eles dificultam que uma pessoa invada um domicílio, bem jurídico protegido pelo art. 150 do CP.
Diversos casos se enquadram nessa excludente, como: na intervenção cirúrgica, na violência esportiva, etc. Porém, para que essa conduta seja considerada permitida, tem que antes terem sido respeitadas as regras da atividade. Já que a inobservância dessas regras faria a excludente cair, havendo assim o