Excludentes da ilicitude
O eminente doutrinador Enrique Bacigalupo ensina, em seu Manual de Derecho Penal que: “A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica. Matar alguém é uma ação típica porque infringe a norma que diz “não deves matar”, esta mesma ação será antijurídica se não for praticada sob o amparo de uma causa de justificação. Ilicitude, ou antijuridicidade, é aquela relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico”. Segundo CAPEZ (2005), a ilicitude defini-se pela contrariedade da norma ao ordenamento jurídico. Desta forma a conduta (ação e omissão) torna-se ilícita, constituindo a ilicitude formal. É importante salientar que, o fato típico é, antes de tudo, ilícito. Para que um fato típico não seja caracterizado como tal, faz-se necessário a presença de pelo menos uma das quatro das excludentes legais de ilicitude. A ilicitude material, outra espécie do gênero, é a contradição da norma ao sentimento comum de justiça da coletividade ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE é a contrariedade do fato à norma, tendente a causar lesão a um bem jurídico tutelado. A proposta deste trabalho é elucidar que, conforme ensina a doutrina que os EXCLUDENTES DE ILICITUDE, CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO ou DESCRIMINANTES são situações que fazem com que o fato, embora típico, ou seja, amoldado a um modelo legal de conduta previsto como crime – o tipo penal - não assuma um caráter de contrariedade ao direito. Analisando o primeiro elemento do crime, na concepção analítica, tem o presente trabalho o intuito de esclarecer alguns pontos relativos à exclusão da ilicitude, assunto tratado nos artigos 23, 24 e 25 do código penal brasileiro. Os artigos em destaque versam sobre os excludentes de ilicitude, ou antijuridicidade, ou seja, aquelas situações em que não há crime, mesmo havendo fato típico. É importante ressaltar também que para a teoria causalística, o