Excludentes de ilicitude
CURSO DE DIREITO
O ELEMENTO SUBJETIVO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E A NECESSIDADE DE SUA QUESITAÇÃO NOS PROCESSOS A SEREM JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI
Projeto de pesquisa apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil - Carazinho. Linha de pesquisa ou área de concentração: Excludentes de ilicitude e seu elemnto subjetivo Acadêmico (a): Kátia Cristine Hensel Suchla. Orientador: Prof.Luiz Marcelo Mendes
CARAZINHO 2010
1. IDENTIFICAÇÃO DA PESQUISA
1. Tema da pesquisa
O elemento subjetivo nas excludentes de ilicitude e a necessidade de sua quesitação nos processos a serem julgados pelo conselho de sentença no tribunal do júri
2. Problema
Se a doutrina aponta a necessidade do elemento subjetivo para a configuração das excludentes de ilicitude, por que o júri ainda se omite em relação a este quesito?
3. Hipótese ou questões norteadoras
Na doutrina entende-se que este elemento é necessário, pois se o agente não conhece este instituto como ele poderá se beneficiar com ele? Se ele comete o crime sem o conhecimento deste instituto não há excludente e ele cometerá um crime ilícito e será penalizado por este. Mas embora esta idéia seja defendida por vários autores, a própria doutrina e jurisprudência se omitem na quesitação quando relatada uma excludente de ilicitude no Plenário do Júri. Não há indícios do verdadeiro motivo para esta omissão.
1. Revisão bibliográfica
O crime pode ser conceituado sob três aspectos: material, que determina quais os fatos são criminosos e quais não; formal, que considera crime tudo aquilo que o legislador considera como tal, não importando o conteúdo; e aspecto analítico é aquele que somente considera crime um fato típico e ilícito e depois de fazer esta verificação