Excludentes da ilicitude
CONCEITO:
É a contradição entre a conduta omissiva ou comissiva típica, e o ordenamento jurídico. Em primeiro lugar analisa-se, se o fato é tipico ou não, se o fato for atípico, desperta-se desde logo qualquer indagação a cerca da ilicitude. Se um fato não chega a ser típico pouco importa saber se é ou não ilícito. Pois pelo principio da reserva legal, não estando descrito como crime, trata-se de irrelevante penal. Exemplo: no caso de furto de uso, nem se indaga se a conduta foi ou não acobertada por causa de justificação ( excludente da ilicitude ). O fato não se amolda a nenhum tipo incriminador, sendo, por isso, um “nada jurídico” para o direito penal. Mas ao contrario, se, o enquadramento típico, ai sim passa-se a segunda fase de apreciação, perscrutando-se a cerca da ilicitude. Ai sim, se além de típico, for ilícito, haverá crime. Percebe-se então que todo fato penalmente ilícito é típico, no entanto, um fato típico não é necessariamente ilícito, tendo em vista a concorrência de casos de causas excludentes. O exemplo disso é o homicídio praticado em legitima defesa. O fato é típico, mas não é ilícito, daí resultado que não há crime.
ANÁLISE POR EXCLUSÃO:
Partindo da ideia de que todo fato típico é ilícito, a ilicitude será analisada a contrario sensu, se não tiver presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude ( legitima defesa, estado de necessidade e etc ), o fato será considerado ilícito, passando a constituir crime. Exemplo: O homicídio é fato típico ilícito e contrario ao ordenamento jurídico, a menos que, se constate alguma causa de excludente de ilicitude, confirma-se-à e passará a existir o crime. A ilicitude de um fato típico é constatada pela confirmação de um prognóstico decorrente da tipicidade, o qual só é quebrado por causas descriminantes. O exame de ilicitude nada mais é do que , o estudo das suas causas de exclusão, e se estas não estiverem presentes, presumir-se-à a ilicitude.
DIFERENÇA ENTRE ILÍCITO E