Excludentes de ilicitude
CAUSAS SUPRALEGAIS EXCLUDENTES DE ILICITUDE
CONCEPÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE DIREITO PENAL: EXIGE-SE A TIPICIDADE MATERIAL DO FATO (A CONDUTA NÃO DEVE TER APENAS FORMA, MAS CONTEÚDO DE CRIME)
CAUSAS SUPRALEGAIS EXCLUEM A TIPICIDADE MATERIAL
EXCESSO
Conceito: excesso é a desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima.
ESPÉCIES:
a) o excesso doloso;
b) excesso culposo;
c) excesso exculpante (excesso sem dolo e sem culpa - impunível)
01- Estado de Necessidade
Quem, não tendo o dever jurídico de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir.
Ex.: clássico – tábua de salvação. Dois náufragos prestes a afogarem no mar, vislumbram uma tábua de madeira e se apoiam nela para que não morram afogados. Mas percebem que a tábua não aguenta o peso dos dois. Um deles, então, afoga o outro para sobreviver apoiando naquela tábua.
Requisitos:
01- Perigo atual: O texto legal exige expressamente que haja uma situação de perigo. Que nada mais é que a probabilidade de dano. É um perigo que está acontecendo. Discussão doutrinária: apesar do texto legal não falar será que é possível EN diante de perigo iminente? (Capez não admite)
02) Inevitável: perigo que o agente não podia de outro modo evitar. No EN o Direito autoriza uma pessoa a sacrificar bens alheios (saúde, integridade física, bens, a vida de outra pessoa). Então é necessário que realmente seja aquela situação limite. Não há outra saída. É necessário que aquilo seja feito porque senão o bem não será salvo. Se havia outro modo de salvar o bem fica excluída a situação de necessidade.
A não provocação voluntária do perigo: a pessoa não pode ter sido o provocador. Não pode alegar EN quem provocou o perigo