Excludentes de Ilicitude
19 - TIPICIDADE
1° Momento
2° Momento (roxin)
3° Momento (zaffaroni)
Tipicidade penal = Tipicidade formal [ajuste, subsunção, adequação típica fato\norma]
Tipicidade penal = Tipicidade formal + Tipicidade material [relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado]
Tipicidade penal = Tipicidade formal + Tipicidade conglobante[tipicidade material + atos antinormativos (são atos não determinados e não incentivados por lei]
Tipicidade formal: ajuste, subsunção, adequação típica fato\norma
Tipicidade material: relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
Tipicidade conglobante: tipicidade material + atos antinormativos (são atos não determinados e não incentivados por lei
19.1 - TIPICIDADE CONGLOBANTE
Trata-se de um corretivo da tipicidade penal. Esta[tipicidade penal] tem como requisitos a tipicidade formal[operação de ajuste] e tipicidade conglobante, constituída de tipicidade material [relevância da lesão] e a anti-normatividade do ato [não determinado ou não incentivado por lei].
Conseqüências:
O estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito incentivado deixam de excluir a ilicitude, passando a excluir a própria tipicidade.
PENSAMENTO DE ZAFARONNI Ordenamento jurídico pressupõe ordem, sendo que processo civil determina o quedireito penal proíbe. Isto é uma incoerência, assim isso não é ordem jurídica e sim desordem jurídica. Se um ramo de mesma base incentiva a conduta a outra não pode proibir. [oficial de justiça que penhora bem de devedor, retirando da esfera de proteção do devedor o bem juridicamente protegido]
19.2 – TIPICIDADE FORMAL
ESPECIES:
a) Direta: existe perfeita e imediata operação de ajuste fato/lei incriminadora. (adequação típica imediata). Ex: Art. 121 – matar a alguém = de fato acontece A mata B.
b) Indireta: não existe perfeito ajuste fato/lei incriminadora, pressupondo normas de extensão. (adequação típica mediata).
NORMAS DE