Excludente de ilicitude
1. Conceito: Ilicitude, ou antijuridicidade, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
Se essa contrariedade do fato se fizer em relação a uma norma de matéria penal, tornar-se-á uma ilicitude penal.
Mas ilicitude não é só essa contrariedade pura e simples com uma norma que lhe é anterior. Essa é uma concepção meramente formal.
Há casos no ordenamento jurídico em que a ilicitude não é necessariamente típica, havendo casos em que o ato, embora ilícito, é atípico.
O exemplo dado pela doutrina é o da “agressão injusta” exigida para que se justifique a legítima defesa. A agressão que autoriza a reação defensiva não precisa necessariamente constituir um crime, não precisa ser um ilícito penal, desde que seja um ato ilícito. O que não se admite é a legítima defesa contra atos lícitos.
2. Ilicitude formal e material.
De acordo com a distinção feita pela doutrina, o fato é formalmente antijurídico quando for contrário a uma proibição legal, ou seja, a ilicitude formal se caracteriza como o desrespeito a uma norma, a uma proibição da ordem jurídica.
Materialmente, a ilicitude seria o ataque a interesses vitais de particulares e da coletividade protegidos pelas normas estatuídas pelo legislador.
Assim como Francisco de Assis Toledo, o autor entende desnecessária essa distinção, visto que se a norma penal proíbe determinada conduta sob a ameaça de uma sanção, é porque aquela conduta ou causa lesão ou expõe a perigo de lesão o bem juridicamente protegido, e se o agente insiste em praticá-la devemos concluir sua ilicitude, desde que não atue amparado por uma causa de justificação.
Trocando em miúdos, ao mesmo tempo que se pode deduzir da ilicitude formal a ilicitude material, esta serve de fundamento à existência daquela.
3. A Ilicitude no conceito analítico de crime.
Para que se possa concluir pela infração penal é preciso que o agente tenha cometido um fato típico,