Excludentes de Ilicitude
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
PROFESSOR: MARCOS ALEXANDRE
ANTIJURIDICIDADE E CAUSAS EXCLUDENTES
1 CONCEITO DE ANTIJURIDICIDADE OU ILICITUDE
Antijuridicidade é a contrariedade da conduta tópica praticada no mundo real ao direito. É a relação de aversão entre o fato e a norma jurídica.
Pode-se também denominá-la de ilicitude, pois reflete a situação de antagonismo entre o fato típico e todo o ordenamento jurídico.
Segundo Assis Toledo (1994): “É a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou a expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado.”
2 EXCLUSÃO DA ILICITUDE A tipicidade, na visão de grande parte da doutrina, é um forte indicador de que a conduta é, em principio, antijurídica. Isso é o que se costumou a designar por caráter indiciário do tipo penal. Assim, significa dizer que a prática de fato, no mundo real, que seja típico, indica que essa mesma conduta é também em principio ilícita ou antijurídica. Isso porque havendo tipicidade da conduta, a ilicitude somente restará afastada se estiver presente alguma das causas excludentes da ilicitude. Dessa forma, sempre que o operador do direito, após a análise da tipicidade, concluir pela sua presença deverá atestar a presença de alguma causa excludente de ilicitude (justificante), previstas nos tipos penais permissivos. Essas normas justificantes são chamadas de causas de exclusão de ilicitude, também conhecidas por causas de justificação, justificativas, excludentes, eximentes, descriminantes ou excludentes de ilicitude, por nos parecer mais exata. Se presente, no caso concreto, qualquer das causas justificantes restará afastada a ilicitude da conduta e, assim, não haverá a existência do crime. O Código Penal prevê diversas causas de exclusão da ilicitude algumas na sua parte