Penal
Conceito:
I. Analítico – É o fato típico, ilícito e culpável para a corrente majoritária. No Brasil crime é fato típico ilícito e culpável porque no caso do agente ser inimputável, não existe crime, já que o mesmo será absolvido. Portanto a culpabilidade é um elemento do crime (Art. 386 do CP).
Para outra corrente, porém, crime é um fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade um pressuposto da pena. Essa corrente diz que o Código Penal se refere a uma causa de exclusão de ilicitude, mencionando não há crime, porém quando o Código Penal se refere a uma causa de exclusão de culpabilidade menciona é isento de pena.
II. Formal – Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena. Ou seja, é o fato típico e antijurídico que esta descrita na lei, em outras palavras, é a conduta que a norma penal descreve.
III. Material – Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal.
Natureza Jurídica da Punibilidade – Divide-se em Requisitos Genéricos, que descrevem o tipo penal, o verbo, Requisitos Elementares que descreve o sujeito do crime, sem o qual não existe crime e Circunstâncias do Crime, que descrevem um agravante ou atenuante do crime. Exemplos:
Matar Alguém (art. 121), agindo sob domínio de violenta emoção
Requisitos Genéricos – Matar
Requisitos Elementares – Alguém
Circunstâncias do Crime – Agindo sob violenta emoção
Peculato (art. 312) e Furto (art. 155)
Requisitos Genéricos – Apropriar-se de bem móvel = Subtrair coisa alheia móvel
Requisitos Elementares – Funcionário Público, pois se cortado do tipo penal o crime de peculato se transforma em furto.
Circunstâncias – Furto (art. 155, §1) se o crime é praticado durante repouso noturno
Como diferenciar circunstâncias das elementares?
Risca-se a figura do tipo penal, se surge outro crime ou se o crime desaparece, dizemos que é um elementar. Entretanto se o crime permanece o mesmo, dizemos que é uma circunstância.
O Tipo