ofendiculos
A consolidação dos direitos sociais como normas obrigatórias é fruto de um longo processo histórico. Essa maturação histórica “permite compreender que os direitos sociais não sejam sempre os mesmos em todas as épocas, não correspondendo, além disso, invariavelmente, na sua formulação, a imperativos de coerência lógica[2]”. Norberto Bobbio, em célebre obra, ressalta que a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical mudança de perspectiva, característica marcante da formação do Estado moderno:
No plano histórico sustento que a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical mudança de perspectiva, característica da formação do estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súdito: relação que é encarada, cada vez mais, do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súditos, e não do ponto de vista do direito do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade (…) no início da idade moderna[3].
Nesse sentido, destaca-se a lição de Paulo Branco:
Os direitos sociais assumem posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado. E que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos[4].
A importância que os direitos sociais assumiram é algo incontestável. No brotar do constitucionalismo[5], cujas origens remontam ao século XVII/XVIII, direitos sociais (nesse período falava-se em “direitos do homem”[6]) e constituição estavam umbilicalmente ligados. Nasceu, então, a ideia de que o Estado[7] deve servir aos cidadãos, garantindo-lhes direitos básicos, para que se tenha uma vida digna. Esse foi o ponto fulcral do desenvolvimento dos direitos sociais, que ao longo do tempo se tornaram positivados nas constituições