A antijuricidade
Departamento de Ciências Jurídicas
Disciplina: Penal II
Prof. Ms.: Lelis Dias Parreira 2011.2
A ANTIJURIDICIDADE
Introdução
Noções Gerais
A antijuridicidade define a ação contrária ao direito. Não é suficiente que o comportamento seja típico, é preciso que seja ilícito para que sobre ele incida a reprovação do ordenamento jurídico, e que sobre ele incida a reprovação do ordenamento jurídico, e que o agente o tenha cometido com os requisitos da culpabilidade.
Antijuridicidade Formal e Material
A antijuridicidade formal e material tem relação com o conceito formal e material do crime. É considerado formalmente antijurídico todo o comportamento humano que viola a lei penal; materialmente antijurídica é toda a conduta humana que fere o interesse social protegido pela própria norma.
Caráter da Antijuridicidade
A antijuridicidade deve ser determinada objetivamente (caráter objetivo da antijuridicidade), independente da culpa ou da imputabilidade do sujeito.
Exclusão da Antijuridicidade
A antijuridicidade, segundo requisito do crime, pode ser afastada por determinadas causas, denominadas “causas de exclusão da antijuridicidade” ou “justificativas”. Quando isso ocorre, o fato permanece típico, mas não há crime: excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Causas Supralegais de Exclusão da Antijuridicidade
O direito do Estado, por ser estático, não esgota a totalidade do direito e a lei não pode esgotar todas as causas de justificativas da conduta humana no plano do ordenamento penal.
Assim justificam-se certos fatos