Antijuricidade
1.Conceito
Crime = fato típico + antijurídico
Para a existência do ilícito penal é necessário que a conduta, além de típica, seja antijurídica.
A antijuridicidade é a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. É um juízo de desvalor que recai sobre a conduta típica, no sentido de que assim o considera o ordenamento jurídico.
É um agir contrario a norma.
Os inimputáveis praticam crime (fato típico e antijurídico), mas não recebem pena, pois está ausente na sua conduta a culpabilidade.
2. Exclusão da antijuridicidade
O direito prevê causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. São normas permissivas, também chamadas tipos permissivos, que excluem a antijuridicidade por permitirem a pratica de um fato típico.
Todavia, a exclusão da antijuridicidade não implica o desaparecimento da tipicidade e, por conseguinte, deve-se falar em “conduta típica justificada”.
Existem normas permissivas na Parte Geral (artigo 23), bem como na
Parte Especial (ex.: artigo 128).
3.Elementos objetivos e subjetivos
Para que o agente atue juridicamente é necessário, além dos elementos objetivos das descriminantes, preencha, também, o elemento subjetivo.
Ou seja, para praticar fato típico não antijurídico, deve agir no conhecimento da situação de fato justificante e com fundamento em uma autorização que lhe é conferida através disso.
4. Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade
Sustentam, a doutrina e a jurisprudência, que além das causas de justificativas expressamente autorizadas a lei, existem outras, supralegais, não explicitas. São as chamadas normas de cultura. Exemplo: tratamento médico dos filhos, pelos pais (“exercício ilegal da medicina”).
5. Estado de Necessidade
Artigo 24.
Trata-se de um direito concedido ao sujeito, pelo Estado.
Pressupõe um conflito entre titulares de interesses lícitos, legítimos, em que um pode perecer licitamente para que