Causas excludentes de antijuricidade e causas excludentes de culpabilidade
1 -INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o intuito de esclarecer alguns pontos relativos ao assunto tratado nos artigos 23, 24 e 25 do código penal brasileiro. Os artigos em destaque versam sobre os excludentes de antijuridicidade, ou seja, aquelas situações em que não há crime, mesmo havendo fato típico.
Exemplo clássico a doutrina é o homem que mata outra para de defender. Veremos adiante que se trata de legítima defesa. O fato típico existe (matar alguém), porém não há crime, pois o agente somente agiu de forma a se defender, conforme versa o artigo 23, II: "Não há crime quando o agente pratica o ato em legítima defesa".
O eminente doutrinador Enrique Bacigalupo nos ensina, em seu livro Manual de Derecho Penal, que:
"A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica. Matar alguém é uma ação típica porque infringe a norma que diz 'não deves matar', esta mesma ação será antijurídica se não for praticada sob o amparo de uma causa de justificação".
Portanto, não é suficiente que o comportamento seja típico, que a conduta encontre correspondência num modelo legal, adequando-se o fato à norma penal incriminadora. É necessário que seja ilícito para que sobre ele incida a reprovação do ordenamento jurídico, e que o agente o tenha cometido com os requisitos da culpabilidade. Em face disso, surge o crime como fato típico e antijurídico.
A antijuricidade pode ser formal e material. Para Asúa a antijuricidade formal é a tipicidade e a antijuricidade material é a própria antijuricidade. Não existe ilicitude formal, existe um comportamento típico que pode ou não ser ilícito em face do juízo de valor. Damásio diz que a antijuricidade é sempre material, constituindo a lesão de um interesse penalmente protegido.
A antijuricidade pode ser subjetiva e objetiva. Pode ser subjetiva, de acordo com essa teoria, pois o ordenamento jurídico é composto de