Fichamento Penal Ofendículos
Conceito: Obstáculo, obstrução, impecilho. São aparelhos ou instrumentos PERCEPTÍVEIS destinados a proteção de um bem jurídico, seja ele a propriedade ou até mesmo a vida das pessoas.
A grande discussão envolvendo tais aparelhos gira em torno de sua natureza jurídica. Se eles são considerados uma legitima defesa preordenada (Hungria) ou exercício regular do direito de defesa da propriedade (Bruno).
O fato é que esses são aceitos pelo nosso ordenamento jurídico.
Em regra geral, esses aparelhos excluem a ilicitude, exatamente pelo fato de serem visíveis, perceptíveis. Excepcionalmente porém poderá haver excessos , devendo o agente por ele responder.
Defesa Mecânica Predisposta
Esses são aparatos com a mesma finalidade dos ofendículios, porém com a diferença de ser OCULTOS.
Por se tratarem de dispositivos não perceptíveis, dificilmente escaparão do excesso, comentado nos Ofendículos, configurando assim, quase sempre delitos dolosos ou culposos..
Consentimento do Ofendido
Pode ter dois enfoques com diferentes finalidades:
a) Afastar a tipicidade: O consentimento exclui a tipicidade quando o tipo descreve uma ação cujo caráter ilícito reside em atuar contra a vontade do sujeito passivo. Ex.: Violação de domicilio por alguém cuja entrada foi autorizada.
b) O consentimento excluiria, pelo contrário, a antijuridicidade quando o comportamento do autor importasse já uma lesão ao bem jurídico. Ex.: Crime de Dano.
O consentimento do ofendido não encontra amparo expresso em nosso Direito penal objetivo, sendo considerado então causa supralegal.
O consentimento do ofendido somente surtirá o efeito desejado se estiverem presentes os seguintes requisitos:
a) Que o ofendido tenha capacidade para consentir;
b) Que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível;
c) Que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente.