Trabalho 3 Bimestre
Todo fato típico, em principio, é ilícito, a não ser que ocorra alguma causa que lhe retire a ilicitude. A tipicidade é um indicio da ilicitude. As causas que a excluem podem ser legais, quando prevista em lei, ou supralegais, quando aplicadas analogicamente, ante a falta de previsão legal.
O enunciado prende-se ao problema de existirem causas de justificação não previstas na legislação penal. Há causas justificativas fora das mencionadas no art. 23 do CP.
A relação das causas excludentes da ilicitude não constitui numerus clausus. Esse rol, na realidade, é meramente exemplificativo, pois as fontes justificadoras podem ter sua origem em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico ou até mesmo no costume. A lei apenas apresenta alguns casos-padrão em que a conduta é permitida, mas, em momento algum, pretende limitar o infinito universo de situações de tolerância ao fato típico. Não há colisão com o principio da reserva legal, uma vez que aqui se cuida de norma não incriminadora, isto é, de redução do poder punitivo estatal, constituindo garantia ao direito de liberdade do cidadão.
OFENDÍCULOS
Ofendículo significa obstáculo, impedimento ou tropeço. Em sentido jurídico, significa aparato para defender o patrimônio, o domicilio ou qualquer bem jurídico de ataque ou ameaça. Ex.: cacos de vidro no muro, ponta de lança na amurada, armas de fogo que disparam mediante dispositivo predisposto, corrente elétrica na maçaneta da porta, corrente elétrica na cerca, células fotoelétricas que acendem luzes e automaticamente fecham portas, dispositivos eletrônicos que liberam gases, arame farpado no portão, etc.
Há autores que distinguem os ofendículos da defesa mecânica predisposta. Para eles, os ofendículos podem ser percebidos facilmente pelo agressor, como os cacos de vidro sobre a amurada, pontas de lança, etc., que opõem uma residência normal, notória e conhecida, que advertem, prevenindo a quem tenta violar o direito alheio.