excesso na legítima defesa
A legítima defesa se encontra na classe de Excludentes de Ilicitude no Direito Penal, que são circunstâncias que removem a ilegalidade de certa conduta do agente, porém não altera o fato dessa conduta ser prevista em lei como um tipo penal, mas faz com que o Estado não exerça o Jus Puniendi, pois a sociedade valorou este ato de defesa a ponto de não ser punível. Essas circunstâncias se encontram no Artigo 23 do Código Penal:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. É de suma importância ressaltar que o excesso de qualquer uma das excludentes de ilicitude será punível conforme preceitua o parágrafo único do Artigo 23 do CP:
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. O legislador definiu legítima defesa no artigo 25 da Parte Geral do Código Penal Brasileiro. O artigo 25 mencionado dispõe que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Assim aquele que se defende de injusta agressão não comete ato ilícito, pois não há a ilicitude para configuração do delito, o agente nesse caso age conforme o Direito atua em legítima defesa através de uma reação. Via de regra todos os bem jurídicos podem ser amparados pela legítima defesa.
A legítima defesa possui três características:
Agressão atual ou iminente e injusta: O principal motivo da Legítima defesa é a agressão, sendo esta que lesa ou ameaça um bem ou interesse juridicamente tutelado. Em se tratando da atualidade podemos dizer que é verificada quando a agressão está acontecendo e a iminência é quando está prestes a ocorrer, vale ressaltar que a agressão futura não se caracteriza em legítima defesa. Em se tratando de delitos