Legítima Defesa
CURSO DIREITO
LEGÍTIMA DEFESA
Aluno: Cesar Augusto Faustino - RA: 2013099350
Trabalho apresentado à UnG – Universidade Guarulhos, como requisito parcial da disciplina de Direito Penal II - do 2° semestre em Direito sob a orientação do Prof. Dr. Octacílio de Oliveira Andrade.
1. INTRODUÇÃO
Estamos aprendendo que o crime constitui um fato típico e antijurídico, de modo que, a prática de um fato típico, também significa a prática de um ato ilícito, ou antijurídico. No entanto, como explanaremos ao longo desse estudo, essa afirmativa não é absoluta, uma vez que há exceção prevista no Art. 23 do Código Penal Brasileiro – a exclusão da ilicitude. A exclusão da antijuridicidade não requer a ausência do fato típico, mas sim causas e circunstâncias que eliminam ou justificam a tipicidade. O ordenamento jurídico define as causas que excluem a antijuridicidade, de forma que “não há crime” quando o fato for praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Nesses casos o agente realiza conduta típica sem que essa seja considerada ilícita, são os chamados tipos permissivos.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito;
Parágrafo único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Nesta pesquisa, daremos foco especial à legítima defesa, um dos institutos penais mais bem elaborados ao longo da história, configurando como a mais antiga das causas que excluem a antijuridicidade devido ao seu elemento subjetivo, animus defendendi, a vontade de se defender. Surge juntamente com a história do Direito Penal, se entrelaçando á evolução deste. Nos tempos mais remotos onde prevaleciam os instintos, pouco