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Rodrigo Bello
“A lei penal não pode exigir que, sob a máscara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou dos animais de sangue frio.” Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa (TJ/RS)
1 – Apresentação do Tema
Uma das principais teses utilizadas por advogados e defensores públicos quando da proteção dos interesses de seus, respectivamente, clientes e assistidos, durante o trâmite processual, é a legítima defesa.
Trata-se de conhecidíssimo argumento, onde, até o cidadão comum, com uma certeza divina, afirma com veemência que uma vez agindo em legítima defesa a pessoa não estaria cometendo crime algum. Não podemos tirar do senso comum esta idéia, que de certa maneira, está certa, mas nosso objetivo é estudar de forma mais profunda e técnica esta forma de causa de justificação ou excludente de ilicitude, como preferem alguns outros juristas.
Além disso, o intuito deste singelo trabalho não é de encaixar tão simplesmente a legítima defesa em nosso ordenamento jurídico e trazer o óbvio, por entendermos que tal abordagem estaria completamente esgotada, pois verificamos o tema em qualquer manual de Direito Penal espalhado no mercado.
A curiosidade e, de certa forma, o caráter prático que sempre procuramos trazer em nossos estudos, fez com que enfrentássemos o tema de forma mais aprofundada e real.
Partimos da verdade de que a legítima defesa, depois de estudada em sua raiz e com material probatório suficiente, traz a possibilidade de o acusado livrar-se de qualquer tipo de sanção penal. Estas e outras afirmações serão estudadas de forma introdutória em nosso trabalho, pois por amor à didática, partiremos de uma parte geral do estudo desta causa de justificação, para depois entrarmos na especialidade da abordagem, ora objeto deste artigo jurídico.
Pois bem. Quando do estudo do tema da legítima defesa, nos deparamos com terminologias importantíssimas, tais como “meios necessários” e “excesso”. São elas que nos dirão quando o