Excesso na legítima defesa
DISPOSIÇÕES GERAIS ------------------------------------------------------------------------------------------------ Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no CTB, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n° 9.099/95, no que couber.
§ único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa (art. 303), de embriaguez ao volante (art. 306), e de participação em competição não autorizada (art. 308) o disposto nos arts. 74 (composição dos danos civis), 76 (transação penal) e 88 (representação como condição de procedibilidade) da Lei nº 9.099/95. ------------------------------------------------------------------------------------------------ Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. ------------------------------------------------------------------------------------------------ Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos.
§ 1º. Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 hs., a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. ------------------------------------------------------------------------------------------------ Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a