Obrigações
–> DAR: No direito obrigacional, a prestação consiste em dar uma determinada coisa a alguém. Assim, dar é um ato de transferência de propriedade, que no direito civil brasileiro se dar de dois modos:
- Coisa imóvel: através de registro cartorial. Ex: se eu compro uma casa, ou seja, cumpro com o adimplemento imóvel e não a passo para o meu nome, ela para as circunstancias legais, ainda pertence à pessoa em que a casa está no nome.
- Coisa móvel: ela se transfere através da tradição, que consiste na entrega física da coisa móvel. Ex: o exemplo clássico consiste no contrato de compra e venda, onde o vendedor se obriga a entregar a coisa certa e o comprador, a garantir seu pagamento.
–> FAZER: É a realização de um ato ao qual o devedor está obrigado a cumprir em virtude de uma obrigação previamente estipulada. Ex: contrato de serviços dos mais variados ramos. Assim, se eu contrato um show para a festa de formatura, os músicos, que pactuaram comigo num contrato de prestação de serviço de entretenimento, estão compelidos a cumprir com essa obrigação.
–> NÃO-FAZER: Consiste numa abstenção, uma omissão que a pessoa se obriga a cumprir mediante a realização de determinado negócio jurídico. Ex: contratação de um artista para representar uma determinada marca, não podendo representar outra do mesmo gênero; empregado que deve manter sigilo sobre informação de sua empresa; vizinho que não pode tirar a visão da praia do outro com uma construção.
OBS: Às vezes, as obrigações de dar e fazer andam juntas. Assim, a obrigação de dar consiste apenas na transferência da propriedade. Contudo, se a pessoa também tiver que fazer, este absorve aquele e a obrigação é apenas de fazer. Ex: Fazer um buque de flores e também se obrigar a entregá-la. A entrega, absolvida é pela obrigação de fazer.
Elementos:
–> SIMPLES: São aquelas em que se tem apenas uma unidade de objeto (prestação); 1 devedor, 1 credor, 1 objeto.
–> COMPLEXAS: São aquelas em que se têm pelo