OBRIGAÇÕES
Obrigação Divisíveis e indivisíveis ( art. 257/ 258 cc)
A indivisibilidade ocorre quando a prestação tem por objetivo uma coisa ou fato não suscetível de divisão.
Ø Por natureza - um animal, um apartamento
Ø Por motivo de ordem econômica - não pode ser negociado fracionadamente
Ø Por ser a razão dominante do negocio quando partes definem a impossibilidade de fracionamento
Indivisibilidade e pluralidade de devedores:
Cada um dos devedores é responsável pela dívida toda, sendo que , aquele que pagar sub-roga-se no direito do credor.
Indivisibilidade e pluralidade de Credores:
Cada um pode exigir a divida inteira, para que o devedor se desonere ele deverá pagar:
a) A todos credores, e pegar quitação.
b) A um dos credores, que apresente canção de ratificação dos demais.
Remissão de Dívida - se um perdoar a dívida permanece em relação aos demais
Perda do objeto - conversão em perdas em danos.
Obrigações Alternativa ( art. 252 e seguintes)
" Pluralidade de prestações, a obrigação é adimplida com a satisfação de apenas uma das prestações"
Impossibilidade de adimplemento:
Ø Uma das prestações se torna inexequível sem culpa: permanece em relação à outra
Ø Duas prestações se tornam inexequíveis sem culpa: obrigação extinta.
Ø Uma das prestações se torna inexequível com culpa do devedor:
a) Se a escolha cabia ao credor - prestação subsistente + perdas e danos ou o valor do que se perdeu + perdas e danos ou o vale do que se perdeu + perdas e danos ao devedor.
b) Se cabia ao devedor a escolha: a prestação subsistente sem acréscimo
Ø Duas prestações se tornam inesquecíveis:
a) Se cabia ao credor a escolha: poderá cobrar o valor de qualquer uma das perdas e danos
b) Se Cabia ao devedor a escolha: o valor da que por ultimo se impossibilitou + perdas e danos