direito
A administração pública, tomando uma posição neutra, assegura que é proibido qualquer tipo de privilégio; qualquer discriminação (benéficas ou peculiares), com finalidade de favorecer ou prejudicar quaisquer pessoas especificas, ou a si mesmo (fazendo sua própria promoção, pelo motivo de atuar em nome do interesse publico). O administrador não pode contratar ou favorecer ninguém, somente quem passar em concursos públicos. E só poderá contratar através de licitação.
O principio em causa, não é senão o próprio princípio de legalidade e isonomia.
Há que se entender que os atos administrativos devem ser auxiliados exclusivamente para uma única finalidade publica, sem deixar-se contaminar por interesses individuais e, portanto, pessoais.
Segue seus princípios:
• De finalidade: voltada a interesses públicos
• Isonomia: igualdade/ tratamento igual.
• Imparcialidade: isonomia aplicada a processos (judiciais/ administrativos). Não podendo favorecer nem prejudicar.
• Imputação: tudo em vontade da Entidade, o agente público não tem vontade pessoal.
• Responsabilidade do Estado: uma pessoa jurídica ou Entidade respondem pelos danos causados pelos seus agentes. É responsável pelo dano.
Principio da isonomia na Constituição:
“Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação” (art. 3º, IV da Constituição Federal).
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” (art. 5º da Constituição Federal).
“São direitos dos trabalhadores: proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º da Constituição Federal).