Obrigações
Via de regra o credor pode sempre transferir o seu crédito (art. 286), pois em princípio todos são suscetíveis de mutação. Por exceção, e somente por exceção será proibida, o crédito não pode ser cedido quando a proibição decorrer da natureza da obrigação, da vontade da lei, ou da convenção entre as partes. 1) LEI – quando a lei expressamente vedar a cessão. → Crédito não pode ser cedido a pessoas encarregadas de cuidar dos interesses do credor. (art. 497, parágrafo único) → Direito de preempção, isto é, preferência, não pode ser cedido (art. 520). → Benefício da justiça gratuita não pode ser cedido (Lei 1060∕50, art. 10). → Benefícios previdenciários não podem ser cedidos (art. 114, lei 8213∕91).
2) CONTRATO → As partes pode contratar que o credor não poderá transferir o crédito.
→ A clausula pode ser feita de modo absoluto ou relativo, permitindo sob determinadas condições.
→ Que pode ser feita no próprio contrato, ou num aditivo contratual vedando a cessão do crédito, mas caso seja em aditivo esta vedação não pode ser posta a terceira de boa-fé (podendo o credor exigir indenização do antigo devedor que agiu de má-fé – art. 286).
→ Cabe ressaltar que esta proibição é desnecessária quando já existe uma proibição legal, ou pela própria natureza.
3) NATUREZA
Pela sua própria natureza independentemente de contrato ou lei.
→ Exemplo: as obrigações personalíssimas (crédito alimentício, direitos da personalidade: honra, nome, imagem etc.).
→ Não podem ser objeto de cessão os créditos acessórios, enquanto tais, sem a transferência do principal.
→ Ainda, quando não seja possível fazer a efetiva a prestação ao cessionário sem alteração de seu conteúdo.
→ A cessão que é feita contra essas regras é nula (art. 166, devido à impossibilidade do objeto).