Obrigações
UNIDADE 1
INADIMPLEMENTO
• Inadimplemento absoluto – pode ser total ou parcial – total quando a obrigação inteira não vai mais ser útil ao credor – parcial ...
• Inadimplemento relativo (mora) – não é só atraso, pode-se cumprir a obrigação mais ainda assim está em mora. Pode ser total ou parcial.
AULA 2 – 30/07
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO
(Art. 389/ 393, do CC - Disposições gerais).
• Efeitos
Art. 389, CC – “ Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Havendo inadimplemento absoluto a obrigação converte-se em perdas e danos. (art. 389). Esses juros não incidem nos danos morais, pois esse valor será incidido no valor dos danos que o juiz arbitrar.
No final do art. 389, CC fala-se em honorários advocatícios. Assim o cliente por exemplo que possuía um crédito de dez mil reais deverá pagar 2 mil de honorários ao advogado, ficando a parte com apenas oito mil reais de crédito. Quem deve pagar é o devedor inadimplente, que deu ensejo a causa.
o Honorários sucumbenciais - são créditos autônomos dos advogados. Foram pensados para que a parte não tivesse despesa, pois se quem fosse réu perdesse o processo não precisava pagar.
o Honorários contratuais – são os honorários que o advogado recebe do cliente. O advogado do credor deve pedir esses honorários na inicial. Essa ultima afirmação é divergente, haja vista que o judiciário vem entendendo que esses pedidos são pedidos implícitos por estarem previstos no art. 389, CC. Os honorários contratuais dependem de prova, já os juros não.
PERDAS E DANOS
• Conceito
Art. 402, CC – “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
As perdas e danos incluem