Obrigações
O Direito das Obrigações tem por objeto relações jurídicas entre credor (sujeito ativo; que tem o poder de exigir uma prestação) e devedor (sujeito passivo; aquele que recai o dever de prestar). Segundo Maria Helena Diniz, tal ramo do Direito consiste “num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro”.
É de grande importância o Direito das Obrigações, para regulamentar relações jurídicas obrigacionais, que tem ocorrido freqüentemente devido à intensificação da atividade econômica, provocada pela urbanização e pelo progresso tecnológico.
Avaliando a evolução histórica do conceito de obrigação, observa-se que essa terminologia foi primeiramente firmada pelos romanos, que exerceu grande influência no que toca ao Direito das Obrigações, como também a própria ciência jurídica. A definição clássica dada pelos romanos constitui a seguinte: “ Obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura”.(Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância, com o direito civil).
Terminologia Jurídica A terminologia jurídica é um grande desafio para quem estuda o direito, principalmente saber o que as palavras significam. A ciência do direito dispõe de instrumentos próprios de significação harmônica, e outros tomados de empréstimo à linguagem comum que passam a ter uma acepção nova de natureza jurídica. A linguagem é a base do raciocínio jurídico, e esta para o jurista assim como o desenho para o arquiteto.
Acepções da palavra Direito: o fenômeno jurídico é bastante complexo, apresentando vários aspectos ou elementos. Esta circunstância torna difícil uma única definição real. Aqui teremos cinco possibilidades, ou acepções, da palavra direito.
1.1.1. Direito como Norma: Trata-se da forma mais comum de aplicação da