obrigaçoes
DAS OBRIGAÇÕES
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1. CONCEITO
Objeto: relações jurídicas que alguns denominam direitos de crédito, direitos pessoais ou obrigacionais.
O vocábulo significa em sua ampla acepção: submissão a uma regra de conduta. Em sentido mais restrito significa vínculo de conteúdo patrimonial onde as partes são credora e devedora e uma tem direitos e outra deveres.
Consiste num conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as uma em face da outra, uma como credora e outra como devedora. 2
2. ÂMBITO
O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos patrimoniais e não patrimoniais (concernentes à pessoa humana). Os direitos patrimoniais podem ser classificados em:
Direitos Reais
• Integram o direito das coisas
Direitos
Obrigacionais,
pessoais ou de crédito • Integram o direito das obrigações
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: complexo normas que rege as relações jurídicas ordem patrimonial, as quais têm objeto prestações de um sujeito proveito de outro.
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Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal conteúdo é a prestação patrimonial ação ou omissão do devedor em face ao interesse do credor, que tem o direito de exigir o seu cumprimento.
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IMPORTÂNCIA: exerce grande influência na vida econômica, em razão do grande número das relações jurídica obrigacionais na vida moderna consumerista.
Intervém
na produção, no consumo, na distribuição e circulação dos bens.
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3. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
São DIREITOS RELATIVOS, pois se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá
ser