modalidades obrigações
OBRIGAÇÕES
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1. NOÇÕES GERAIS
Desde o direito romano, as obrigações tem sido classificadas quanto ao OBJETO, considerando a qualidade da prestação
(objeto imediato).
Outras legislações aboliram esta classificação, justificando que as obrigações aparecem mescladas no mesmo negócio jurídico, enquanto nosso legislador mantevese fiel, dividindo as obrigações em:
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A) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO
OBJETO:
De dar
(+)
Obrigação quanto ao
OBJETO
De fazer
(+)
De não fazer (-)
De dar coisa certa De dar coisa incerta 3
B) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS
ELEMENTOS:
Os elementos constitutivos das obrigações são: Os sujeitos;
b) O objeto;
c) O vínculo jurídico.
a)
Em relação a esses elementos, as obrigações podem ser classificadas em:
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Cumulativas
Pela multiplicidade de objetos
Obrigação
quanto aos elementos constitutivos
Alternativas
Simples
Facultativas
Compostas
Divisíveis
Pela multiplicidade de sujeitos
Indivisíveis
Solidárias
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OBRIGAÇÕES SIMPLES: as que tem um único sujeito ativo, passivo e um único objeto.
OBRIGAÇÕES COMPOSTAS: a obrigação é formada pela multiplicidade de sujeitos ou de objetos. Ex.: entregar o dinheiro e um carro.
OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS: formada por mais de um objeto. Os objetos encontram-se ligados pela conjunção “e”. Também chamadas de conjuntivas. A obrigação é cumprida pela prestação de todos os objetos.
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS OU DISJUNTIVAS:
Podem haver duas ou mais opções. Os objetos encontram-se ligados pela disjuntiva “ou”. Exaure-se com a prestação de um dos objetos que a compõem.
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OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS: é uma obrigação simples, onde é devida uma única prestação, ficando facultado ao devedor a exoneração da
obrigação