Modalidades de obrigações
01-Obrigações Simples e Conjuntas.
Obrigações simples
É aquela cuja a prestação recai somente sobre uma coisa (certa ou incerta) ou sobre um ato (fazer ou não fazer). Produz um único efeito libera-se o devedor quando cumpre a obrigação.
Obrigação conjunta
A obrigação cumulativa ou conjuntiva é uma relação obrigacional múltipla, por conter duas ou mais prestações – de dar, fazer ou não fazer, decorrentes da mesma causa ou do mesmo título, que deverão realizar-se totalmente, pois o inadimplemento de uma envolve o seu descumprimento total
02-Obrigações Instantâneas e Periódicas.
Instantâneas
Começa e termina no mesmo ato.
1º inexistência – pequena- lapso temporal
Pagamento total em única parcela (pagamento a vista)
É a que se consuma num só ato em certo momento, como por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemento.
Periódicas
Parcelado
Caracteriza-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo : a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infugível e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.
Se cumpre por meio de atos reiterados, como ocorre na prestação de serviços, na compra e venda a prazo ou em prestações periódicas.
Ex: Cheque pré-datado. Preencher o cheque com data de hoje e pedir para depositar em uma data posterior.
Cheque pós-datado. Preencher o cheque com uma data posterior.
Obs: Ambos podem ser depositados e recebidos no mesmo dia pelo banco.
03- Obrigações Única e Múltipla.
Quando há só um credor, um devedor e 1 objeto.
Um único objeto.
Ex: dar uma casa.
Será multipla se houver mais de um credor, ou mais de um devedor.
De acordo com as várias hipóteses, as obrigações múltiplas ou plúrimas podem ser conjutas e solidárias.
04- Obrigações Múltiplas e Solidarias.