MODALIDADES ESPECIAIS DE OBRIGAÇÕES
DIREITIO CIVIL II
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito Passivo) o cumprimento de determinada prestação.
1 - DAS OBRIGAÇÕES CIVIS E NATURAIS O direito das obrigações regula as situações pelas quais uma pessoa esta vinculada a realizar em benefício de outra uma prestação. Segundo o art.º 397 do Código Civil, obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação. No que respeita às obrigações, aqui existem dois tipos, as obrigações civis (fundadas num vínculo jurídico), e as obrigações naturais (fundadas num vínculo moral e de igualdade).
1.1 Obrigações Civis Entende-se por obrigação civil, aquela que vincula determinados sujeitos, o credor e o devedor, onde o devedor se encontra obrigado a realizar uma determinada prestação pecuniária (positiva ou negativa) em favor do credor. Esta obrigação é um vínculo jurídico, meditado pelo direito que vislumbra, tanto o “debitum” (dever de prestar, atribuído ao devedor) quanto o correlativo direito, concedido ao credor de, em caso de inadimplemento, impondo judicialmente o cumprimento da prestação ou a devida indenização, atingindo o patrimônio do devedor.
Em síntese, conforme Carlos Roberto Gonçalves, as obrigações civis são aquelas que encontram respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação.
1.2 Obrigação Natural Podemos afirmar que na obrigação natural há credor e um devedor, existindo, neste caso, um débito de fato. Todavia, não se refere de obrigação civil, pois falta-lhe justamente a característica da garantia jurídica, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação, considerando judicialmente, em caso do inadimplemento, o patrimônio do devedor, através de uma ação