Das Modalidades Das Obrigacoes Segunda Etapa
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA
Direito Civil
PROFESSORA: Máximo
São Bernardo do Campo 25 de Setembro de 2013.
Nome Aluno: Graziela Cássia Franco Lins RA: 4434790260
Nome Aluno: Karla Moreira de Mendonça RA: 4822906887
Nome Aluno: Cláudio Barboza da Silva RA: 4440879878
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Introdução
Modalidade é o mesmo que espécies. Várias são as modalidades ou espécies de obrigações. As obrigações são distinguidas, basicamente, quanto ao objeto, em obrigações de dar, fazer e não fazer. É, portanto, uma classificação objetiva, porque considera a qualidade da prestação. Esta, como já foi dito, é o objeto imediato da obrigação.
Noção geral
O legislador brasileiro manteve-se fiel à técnica romana, dividindo-as, em função de seu objeto, em três grupos: obrigações de dar, que se subdividem em obrigações de dar coisa certa e coisa incerta, obrigações de fazer e obrigações de não fazer.
As obrigações de dar e de fazer são obrigações positivas. A de não fazer é obrigação negativa. As obrigações de não fazer são contraídas voluntariamente pelo próprio devedor, diminuindo sua liberdade e atividade.
Nas obrigações de dar e de fazer, muitas vezes elas andam juntas, entrelaçadas. Na compra e venda, por exemplo, o vendedor tem obrigação de entregar, que é espécie de obrigação de dar, a coisa vendida e, ao mesmo tempo, a de responder pela evicção e vícios redibitórios, que constitui modalidade de obrigação de fazer, podendo ainda assumir a de transportar (fazer). Do mesmo modo, a obrigação de fazer pode abranger a obrigação de dar, como no contrato de empreitada com fornecimento de material etc.
Classificadas quanto aos seus elementos
A obrigação é composta por três elementos, que são:
- Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
- Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e
- Vínculo jurídico existente entre