direito civil
Classificações especiais das obrigações:
Obs: Embora a legislação civil explicite algumas modalidades obrigacionais, a doutrina diz que existem outras modalidades importantes e que devem ser analisadas. (Exemplos: obrigações de meio e de resultado, obrigações naturais, etc)
a) Obrigações Naturais
b) Obrigações de Meio
c) Obrigações de Resultado
d) Obrigações Solidárias
e) Obrigações Alternativas
f) Obrigações Facultativas
g) Obrigações Divisíveis
h) Obrigações Indivisíveis
Obrigações naturais:
- Conceito: De acordo com o direito alemão essas seriam obrigações imperfeitas tratam-se de obrigações nas quais embora haja a figura de um credor e de um devedor não são passiveis de coercibilidade jurídica.
- Questão da Inexigibilidade Jurídica: Aqui, falta ao núcleo das obrigações o elemento exigibilidade, pois de acordo com o autor Pablo Stouze estas se referem mais a um dever moral ou a um dever de honra do que juridicamente.
- Exemplos dados pela doutrina: A doutrina da dois exemplos mais comuns: divida de jogo (art. 814), dividas prescritas (Art. 882) b) Obrigações de meio e de Resultado: - Conceito de obrigação de meio: A obrigação é denominada de meio quando o devedor se obriga a empreender todos os seus esforços, todos os seus conhecimentos, as melhores técnicas porem, sem garantir o resultado esperado pelo credo. - Conceito de obrigação de resultado: Já esta modalidade é aquela em que o devedor assume a obrigação de realizar o fim projetado. - Exemplos dados pela doutrina:
* Das obrigações solidárias: - Conceito doutrinário e legal: - Regra geral: - Espécies de solidariedade:
a)
b)- Regra do art. 265. CC/02
Obs:
- Questão da Obrigação “In Solidum”