Direito das Obrigações
Localização do direito das obrigações no Código de 2002: Livro I da Parte Especial, artigos 233 a 965.
- A teoria geral das obrigações, objeto da nossa disciplina, é tratada nos arts. 233 a 420 (modalidades, transmissão, adimplemento e extinção e inadimplemento). Comentário: não houve mudanças substanciais na teoria geral das obrigações com a promulgação do Código Civil de 2002.
Delimitação do Direito das obrigações:
“Compõem, pois, o contexto desse ramo do direito civil as relações de caráter pessoal entre os agentes da vida civil, desdobradas em ações de dar, fazer, ou não fazer alguma coisa, que tenha reflexos econômicos, em proveito de outrem.” (Carlos Alberto Bittar, Direito das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 1).
Aspecto estritamente patrimonial do Direito das Obrigações.
Contraposição entre o Direito das Obrigações e os Direitos Reais (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume 2, 9ª edição, páginas 23 a 31).
2) Extensão do Direito das Obrigações e sua relação com outras ramificações do Direito Civil
- No Direito das Obrigações são estudados: o conceito de obrigação, os elementos constitutivos da relação obrigacional, as modalidades de obrigações sua transmissão e extinção, a teoria dos contratos e suas modalidades atípicas e típicas os atos unilaterais e a teoria da responsabilidade civil.
Comentário: Na disciplina Direito Civil II é estudada tão somente a Teoria Geral das Obrigações. O estudo da Teoria Geral dos Contratos e de suas modalidades típicas e atípicas, bem como da responsabilidade civil será objeto de análise em outra disciplina.
- Relação com outras ramificações do Direito: o Direito de Empresa, o Direito do Trabalho, o Direito do Consumidor, o Direito de Família, o Direito das Coisas.
3) Conceito de obrigação
Conceito: Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto