Obrigaçoes
A clássica divisão tricotômica das obrigações de dar, fazer e não fazer é baseada no objeto da prestação. Tem-se em vista a qualidade da prestação.
* Formas
As obrigações positivas de dar, assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Assim, na compra e venda, que gera obrigação de dar para ambos os contratantes, a do vendedor é cumprida mediante restituição da coisa emprestada gratuitamente.
Os atos de entregar ou restituir podem ser resumidos numa única palavra: tradição. A obrigação de dar é "aquela em virtude da qual o devedor fica jungido a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa (móvel ou imóvel), já com o fim de outorgar um novo direito, já com o de restituir a mesma ao seu dono".
A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada. O Código Civil a disciplina sob os títulos de "obrigações de dar coisa certa" (arts. 233 a 242) e "obrigações de dar coisa incerta" (arts. 243 a 246).
Alguns autores distinguem as obrigações de "dar" das de "entregar", utilizando a primeira denominação para as relações jurídicas em que se objetive transferência do domínio ou de outros direitos reais, e a segunda para simples concessão de uso temporário, como locação, arrendamento, comodato etc.
A palavra "dar", no direito de crédito, tem um sentido geral, exprimindo a obrigação de transferir, não somente a propriedade, como também a posse. Tal expressão constitui o perfeito antagonismo das obrigações de dar com as de fazer e não fazer.
A obrigação de dar consiste, assim, quer em transmitir a propriedade ou outro direito real, quer na simples entrega de uma coisa em posse, em uso ou à guarda. Implica ela a obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo desde que esteja em mora quanto à entrega ou, mesmo antes dela, se a coisa estava a risco ou responsabilidade do