Impontualidade do devedor
A impontualidade sem relevante razão de direito se mostra no momento em que o devedor empresário, não paga no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cambialmente, cujo valor supere a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência do empresário. Essa impontualidade, "por sua vez, exterioriza-se não pela mera cessação do pagamento, mas pelo protesto", ou seja, mesmo que haja uma
A falência "se funda em presunção de insolvência, que deriva da impontualidade do devedor comerciante". Para se demonstrar a impontualidade do comerciante de fato ou de direito, faz-se necessário que o título que embase o pedido de falência seja líquido e certo, comprovando que o falido foi impontual no cumprimento da obrigação civil ou comercial, na data do seu vencimento.
A prova oficial da impontualidade é o PROTESTO, que no caso de falência, deve obedecer às formalidades exigidas pelo art. 10 da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), que estabelece verbis: "Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para seu registro..§1º - O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de 3 (três) dias úteis, deve conter : a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nele inseridas pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador. § 2º - O livro de registro, de que